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LeiJuris

Art. 58

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 58

Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:

Art. 58, inciso I

exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 58, inciso II

opinar, por solicitação do Defensor Publico-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 58, inciso III

elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

Art. 58, inciso IV

aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

Art. 58, inciso V

recomendar ao Defensor Publico-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 58, inciso VI

conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo­disciplinar;

Art. 58, inciso VII

decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo­disciplinar;

Art. 58, inciso VIII

decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 58, inciso IX

decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Publico-Geral;

Art. 58, inciso X

decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;

Art. 58, inciso XI

deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que integrarão a Comissão de Concurso;

Art. 58, inciso XII

organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios e os seus respectivos regulamentos;

Art. 58, inciso XIII

recomendar correições extraordinárias;

Art. 58, inciso XIV

indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.

Art. 58, inciso XV

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral.

Art. 58, § único

As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo. SE ÇÃO III Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrit Federal e dos Territórios

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