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Art. 61

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 61

À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:

Art. 61, inciso I

realizar correições e inspeções funcionais;

Art. 61, inciso II

sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

Art. 61, inciso III

propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 61, inciso IV

receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;

Art. 61, inciso V

apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

Art. 61, inciso VI

propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e seus servidores;

Art. 61, inciso VII

acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 61, inciso VIII

propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que não cumprirem as condições do estágio probatório. SEÇ ÃO IV Dos Nú cleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

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