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Art. 61

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 61

Grifarselecione o texto para grifar
À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:

Art. 61, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
realizar correições e inspeções funcionais;

Art. 61, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

Art. 61, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 61, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;

Art. 61, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

Art. 61, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e seus servidores;

Art. 61, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 61, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que não cumprirem as condições do estágio probatório. SEÇ ÃO IV Dos Nú cleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

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