Art. 63
Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Publico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre integrantes da carreira, competindolhe, no exercício de suas funções institucionais:
Art. 63, inciso I
prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;
Art. 63, inciso II
integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
Art. 63, inciso III
remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades;
Art. 63, inciso IV
exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Publico-Geral.