Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 68 — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial atuarão junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, parágrafo único).