Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 90

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 90

São deveres dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

Art. 90, inciso I

residir na localidade onde exercem suas funções;

Art. 90, inciso II

desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;

Art. 90, inciso III

representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

Art. 90, inciso IV

prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, quando solicitadas;

Art. 90, inciso V

atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

Art. 90, inciso VI

declarar­se suspeito, ou impedido, nos termos da lei;

Art. 90, inciso VII

interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados