Art. 90
São deveres dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
Art. 90, inciso I
residir na localidade onde exercem suas funções;
Art. 90, inciso II
desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
Art. 90, inciso III
representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
Art. 90, inciso IV
prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, quando solicitadas;
Art. 90, inciso V
atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
Art. 90, inciso VI
declararse suspeito, ou impedido, nos termos da lei;
Art. 90, inciso VII
interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.