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Art. 92

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 92

Ao membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:

Art. 92, inciso I

em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

Art. 92, inciso II

em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

Art. 92, inciso III

em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

Art. 92, inciso IV

no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

Art. 92, inciso V

em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

Art. 92, inciso VI

em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

Art. 92, inciso VII

em outras hipóteses previstas em lei.

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