Art. 96
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A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
Art. 96, § 1º
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Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 96, § 2º
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Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendose os direito atingidos pela punição, na sua plenitude. TÍTU LO IV Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados