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Art. 96

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 96

Grifarselecione o texto para grifar
A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.

Art. 96, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 96, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo­se os direito atingidos pela punição, na sua plenitude. TÍTU LO IV Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados

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