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Art. 101, § 4º — Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35
Cada Câmara, Turma ou Seção especializada funcionará como Tribunal distinto das demais, cabendo ao Tribunal Pleno, ou ao seu órgão especial, onde houver, o julgamento dos feitos que, por lei, excedam a competência de Seção.