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Art. 102

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

Art. 102

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Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Art. 102, § único

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O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.

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