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Art. 139

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

Art. 139

Grifarselecione o texto para grifar
Dentro de seis meses contados da vigência desta Lei, os Estados adaptarão sua organização judiciária aos preceitos e aos constantes da Constituição federal.

Art. 139, § 1º

Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

Grifarselecione o texto para grifar
Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça observarão quanto à competência o disposto no art. 108, incisos III e IV.

Art. 139, § 2º

Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

Grifarselecione o texto para grifar
Os Tribunais de Justiça e os de Alçada conservarão, residualmente, sua competência, para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da entrada em vigor da lei estadual de adaptação prevista no da Constituição , ainda que não tenham sido registrados ou autuados.

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