Art. 45
O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
Art. 45, inciso I
a remoção de Juiz de instância inferior;
Art. 45, inciso II
a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. (Execução suspensa pela Res/SF nº 12/90)