Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 65

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

Art. 65

Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

Art. 65, inciso I

ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

Art. 65, inciso II

Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986

ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.

Art. 65, inciso III

salário-família;

Art. 65, inciso IV

diárias;

Art. 65, inciso V

representação;

Art. 65, inciso VI

gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

Art. 65, inciso VII

gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;

Art. 65, inciso VIII

gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;

Art. 65, inciso IX

gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;

Art. 65, inciso X

gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.

Art. 65, § 1º

A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

Art. 65, § 2º

É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados. (Execução suspensa pela Resolução/SF nº 31, de 1993)

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados