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Art. 65

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

Art. 65

Grifarselecione o texto para grifar
Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

Art. 65, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

Art. 65, inciso II

Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986

Grifarselecione o texto para grifar
ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.

Art. 65, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
salário-família;

Art. 65, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
representação;

Art. 65, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

Art. 65, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;

Art. 65, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;

Art. 65, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;

Art. 65, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.

Art. 65, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

Art. 65, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados. (Execução suspensa pela Resolução/SF nº 31, de 1993)

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