Art. 67
Grifarselecione o texto para grifar
Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
Art. 67, inciso I
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os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;
Art. 67, inciso II
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os Corregedores;
Art. 67, inciso III
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os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.
Art. 67, § 1º
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As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
Art. 67, § 2º
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É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento.
Art. 67, § 3º
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As Turmas ou Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.