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Art. 67

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

Art. 67

Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:

Art. 67, inciso I

os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;

Art. 67, inciso II

os Corregedores;

Art. 67, inciso III

os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.

Art. 67, § 1º

As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.

Art. 67, § 2º

É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento.

Art. 67, § 3º

As Turmas ou Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.

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