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Art. 73

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

Art. 73

Grifarselecione o texto para grifar
Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

Art. 73, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

Grifarselecione o texto para grifar
para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;

Art. 73, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.

Art. 73, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
para exercer a presidência de associação de classe. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 60, de 6.10.1989)

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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