Art. 73
Grifarselecione o texto para grifar
Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
Art. 73, inciso I
Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979
Grifarselecione o texto para grifar
para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;
Art. 73, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Art. 73, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
para exercer a presidência de associação de classe. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 60, de 6.10.1989)