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Art. 74

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

Art. 74

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A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56.

Art. 74, § único

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Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes temporários de qualquer instância.

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