Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 19-P

Lei Orgânica da Saúde

Art. 19-P

Incluído pela Lei nº 12.401/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:

Art. 19-P, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.401/2011

Grifarselecione o texto para grifar
com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;

Art. 19-P, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.401/2011

Grifarselecione o texto para grifar
no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;

Art. 19-P, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.401/2011

Grifarselecione o texto para grifar
no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados