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LeiJuris

Art. 2

Lei Orgânica da Saúde

Art. 2

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A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Art. 2, § 1º

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O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 2, § 2º

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O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

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