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Art. 23

Lei Orgânica da Saúde

Art. 23

Redação dada pela Lei nº 13.097/2015

Grifarselecione o texto para grifar
É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

Art. 23, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.097/2015

Grifarselecione o texto para grifar
doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

Art. 23, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.097/2015

Grifarselecione o texto para grifar
pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar;

Art. 23, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.097/2015

Grifarselecione o texto para grifar
serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e

Art. 23, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.097/2015

Grifarselecione o texto para grifar
demais casos previstos em legislação específica.

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