Art. 32
São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
Art. 32, inciso II
Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
Art. 32, inciso III
ajuda, contribuições, doações e donativos;
Art. 32, inciso IV
alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
Art. 32, inciso V
taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Art. 32, inciso VI
rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
Art. 32, § 1°
Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
Art. 32, § 2°
As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
Art. 32, § 3º
As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Art. 32, § 5º
As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.