Art. 35
Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
Art. 35, inciso I
perfil demográfico da região;
Art. 35, inciso II
perfil epidemiológico da população a ser coberta;
Art. 35, inciso III
características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
Art. 35, inciso IV
desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
Art. 35, inciso V
níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
Art. 35, inciso VI
previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
Art. 35, inciso VII
Revogado pela Lei Complementar nº 141/2012
ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
Art. 35, § 2º
Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
Art. 35, § 6º
O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.