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Art. 35

Lei Orgânica da Saúde

Art. 35

Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

Art. 35, inciso I

perfil demográfico da região;

Art. 35, inciso II

perfil epidemiológico da população a ser coberta;

Art. 35, inciso III

características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

Art. 35, inciso IV

desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

Art. 35, inciso V

níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;

Art. 35, inciso VI

previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;

Art. 35, inciso VII

Revogado pela Lei Complementar nº 141/2012

ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

Art. 35, § 2º

Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.

Art. 35, § 6º

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.

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