Art. 7
Grifarselecione o texto para grifar
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no da Constituição Federal , obedecendo ainda aos seguintes princípios:
Art. 7, inciso I
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universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
Art. 7, inciso II
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integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
Art. 7, inciso III
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preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
Art. 7, inciso IV
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igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Art. 7, inciso V
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direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
Art. 7, inciso VI
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divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
Art. 7, inciso VII
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utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
Art. 7, inciso VIII
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participação da comunidade;
Art. 7, inciso IX
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descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
Art. 7, inciso X
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integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
Art. 7, inciso XI
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conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
Art. 7, inciso XII
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capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
Art. 7, inciso XIII
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organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Art. 7, inciso XIV
Redação dada pela Lei nº 13.427/2017
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organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei n 12.845, de 1 de agosto de 2013 .
Art. 7, inciso XV
Incluído pela Lei nº 14.679/2023
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proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.
Art. 7, inciso XVI
Incluído pela Lei nº 15.126/2025
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atenção humanizada.
Art. 7, § único
Incluído pela Lei nº 14.847/2024
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Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.