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Art. 7

Lei Orgânica da Saúde

Art. 7

As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no da Constituição Federal , obedecendo ainda aos seguintes princípios:

Art. 7, inciso I

universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

Art. 7, inciso II

integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

Art. 7, inciso III

preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

Art. 7, inciso IV

igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

Art. 7, inciso V

direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

Art. 7, inciso VI

divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

Art. 7, inciso VII

utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

Art. 7, inciso VIII

participação da comunidade;

Art. 7, inciso IX

descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

Art. 7, inciso X

integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

Art. 7, inciso XI

conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

Art. 7, inciso XII

capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

Art. 7, inciso XIII

organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

Art. 7, inciso XIV

Redação dada pela Lei nº 13.427/2017

organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei n 12.845, de 1 de agosto de 2013 .

Art. 7, inciso XV

Incluído pela Lei nº 14.679/2023

proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.

Art. 7, inciso XVI

Incluído pela Lei nº 15.126/2025

atenção humanizada.

Art. 7, § único

Incluído pela Lei nº 14.847/2024

Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.

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