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Art. 12, inciso V — Lei Orgânica da Seguridade Social
como contribuinte individual: a ) a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos