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LeiJuris

Art. 22, § 18

Lei Orgânica da Seguridade Social

Incluído pela Lei nº 14.973/2024

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Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 .
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