Art. 24
Redação dada pela Lei nº 13.202/2015
Grifarselecione o texto para grifar
A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
Art. 24, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.202/2015
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8% (oito por cento); e
Art. 24, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.202/2015
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0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
Art. 24, § único
Incluído pela Lei nº 12.470/2011
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Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.