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LeiJuris

Art. 27

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 27

Grifarselecione o texto para grifar
Constituem outras receitas da Seguridade Social:

Art. 27, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

Art. 27, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

Art. 27, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

Art. 27, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

Art. 27, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

Art. 27, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do da Constituição Federal ;

Art. 27, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

Art. 27, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
outras receitas previstas em legislação específica. Lei nº 6.194, de dezembro de 1974

Art. 27, § único

Redação dada pela Lei Complementar nº 207/2024

Grifarselecione o texto para grifar
O agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) poderá repassar à Seguridade Social percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, de até 40% (quarenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

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