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LeiJuris

Art. 32, § 2º

Lei Orgânica da Seguridade Social

Redação dada pela Lei nº 11.941/2009

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A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
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