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LeiJuris

Art. 32, § 9

Lei Orgânica da Seguridade Social

Redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008

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A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.
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