Art. 37
Redação dada pela Lei nº 11.941/2009
Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento.
Art. 37, § 2º
Revogado pela Lei nº 11.941/2009
. ( Sem eficácia )