Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 43, § 1 — Lei Orgânica da Seguridade Social
Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.