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LeiJuris

Art. 43, § 1º

Lei Orgânica da Seguridade Social

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

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Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
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