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Art. 124

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 124

São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:

Art. 124, inciso I

representar o Ministério Público Militar;

Art. 124, inciso II

integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, o Conselho Superior do Ministério Público da Justiça Militar e a Comissão de Concurso;

Art. 124, inciso III

nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, segundo lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior;

Art. 124, inciso IV

designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;

Art. 124, inciso V

designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Militar;

Art. 124, inciso VI

decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Militar;

Art. 124, inciso VII

determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

Art. 124, inciso VIII

determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;

Art. 124, inciso IX

decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;

Art. 124, inciso X

decidir, atendida a necessidade do serviço, sobre: a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações;

Art. 124, inciso XI

autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses da lei;

Art. 124, inciso XII

dar posse aos membros do Ministério Público Militar;

Art. 124, inciso XIII

designar membro do Ministério Público Militar para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior; b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior; c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

Art. 124, inciso XIV

homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;

Art. 124, inciso XV

fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;

Art. 124, inciso XVI

propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;

Art. 124, inciso XVII

elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a ao Conselho Superior;

Art. 124, inciso XVIII

encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, após sua aprovação pelo Conselho Superior;

Art. 124, inciso XIX

organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;

Art. 124, inciso XX

praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

Art. 124, inciso XXI

elaborar o relatório de atividades do Ministério Público Militar;

Art. 124, inciso XXII

coordenar as atividades do Ministério Público Militar;

Art. 124, inciso XXIII

exercer outras atribuições previstas em lei.

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