Art. 139
Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
Art. 139, inciso I
realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
Art. 139, inciso II
instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do processo administrativo conseqüente;
Art. 139, inciso III
acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar;
Art. 139, inciso IV
propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as condições do estágio probatório.