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Art. 159

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 159

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:

Art. 159, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
representar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art. 159, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o Conselho Superior e a Comissão de Concurso;

Art. 159, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;

Art. 159, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art. 159, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art. 159, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art. 159, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

Art. 159, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;

Art. 159, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;

Art. 159, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre: a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações;

Art. 159, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;

Art. 159, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
dar posse aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art. 159, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
designar membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior; b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior; c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado; d) acomp

Art. 159, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado de concurso para ingresso na carreira;

Art. 159, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;

Art. 159, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e a extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;

Art. 159, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, submetendo-a ao Conselho Superior;

Art. 159, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior;

Art. 159, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;

Art. 159, inciso XX

Grifarselecione o texto para grifar
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

Art. 159, inciso XXI

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art. 159, inciso XXII

Grifarselecione o texto para grifar
coordenar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art. 159, inciso XXIII

Grifarselecione o texto para grifar
exercer outras atribuições previstas em lei.

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