Art. 178
Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 178, § único
Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
Art. 178
Art. 178, § único
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