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LeiJuris

Art. 186

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 186

Grifarselecione o texto para grifar
O concurso público de provas e títulos para ingresso em cada carreira do Ministério Público da União terá âmbito nacional, destinando-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de eficácia.

Art. 186, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a dez por cento do quadro respectivo e, facultativamente, a juízo do Conselho Superior competente.

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