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LeiJuris

Art. 203

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 203

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Público da União poderá afastar-se de suas funções:

Art. 203, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

Art. 203, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
até oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

Art. 203, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
até cinco dias úteis, para comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença, atendida a necessidade do serviço.

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