Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 212

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 212

Grifarselecione o texto para grifar
A remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso da existência de vaga; ou, decorrido este prazo, até quinze dias após a publicação da deliberação do Conselho Superior sobre a realização de concurso para ingresso na carreira.

Art. 212, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O aviso será publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância.

Art. 212, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antigüidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de entrega dos pedidos.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procurador do Trabalho (MPT)? Veja a trilha de MP do Trabalho

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo