Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 220, § 1º — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público da União, que oficiem perante Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou o interesse do serviço.