Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 220, § 2º

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Independentemente de solicitação, será paga ao membro do Ministério Público da União, por ocasião das férias, importância correspondente a um terço da remuneração do período em que as mesmas devam ser gozadas.
leijuris.com.br

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procurador do Trabalho (MPT)? Veja a trilha de MP do Trabalho

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo