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Art. 223, inciso III

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

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à gestante, por cento e vinte dias, observadas as seguintes condições: a) poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto; c) no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções; d) em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir da sua ocorr
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