Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
Art. 223, inciso I — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observadas as seguintes condições:
a) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo;
b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado;
c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular;
d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;
e) a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica;