Art. 223
Grifarselecione o texto para grifar
Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo anterior, as seguintes licenças:
Art. 223, inciso I
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para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observadas as seguintes condições: a) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo; b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado; c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular; d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeç
Art. 223, inciso II
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por acidente em serviço, observadas as seguintes condições: a) configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas; b) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente; c) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo; d) o acidentado em serviço, que necessite
Art. 223, inciso III
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à gestante, por cento e vinte dias, observadas as seguintes condições: a) poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto; c) no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções; d) em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir da sua ocorr
Art. 223, inciso IV
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pelo nascimento ou a adoção de filho, o pai ou adotante, até cinco dias consecutivos;
Art. 223, inciso V
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pela adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança até um ano de idade, o prazo da licença do adotante ou detentor da guarda será de trinta dias.