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Art. 224

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 224

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Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei.

Art. 224, § 1º

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Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público.

Art. 224, § 3º

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Os vencimentos serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes de cada carreira.

Art. 224, § 4º

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Os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União terão os mesmos vencimentos e vantagens.

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