Art. 227
Grifarselecione o texto para grifar
Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens:
Art. 227, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
ajuda-de-custo em caso de: a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos; b) serviço fora da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de diárias;
Art. 227, inciso II
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diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada;
Art. 227, inciso III
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transporte: a) pessoal e dos dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção, promoção ou nomeação, previstas na alínea a do inciso I; b) pessoal, no caso de qualquer outro deslocamento a serviço, fora da sede de exercício;
Art. 227, inciso IV
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auxílio-doença, no valor de um mês de vencimento, quando ocorrer licença para tratamento de saúde por mais de doze meses, ou invalidez declarada no curso deste prazo;
Art. 227, inciso V
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salário-família;
Art. 227, inciso VI
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pro labore pela atividade de magistério, por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
Art. 227, inciso VII
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assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, pensionistas e dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde;
Art. 227, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, assim definido em ato do Procurador-Geral da República;
Art. 227, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias.
Art. 227, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 227, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de exoneração antes do mês de dezembro, a gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício e calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.
Art. 227, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 227, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de nomeação, as vantagens previstas nos incisos I, alínea a, e III, alínea a, são extensivas ao membro do Ministério Público da União sem vínculo estatutário imediatamente precedente, desde que seu último domicílio voluntário date de mais de doze meses.
Art. 227, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
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Art. 227, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso VII será proporcionada pela União, de preferência através de seus serviços, de acordo com normas e condições reguladas por ato do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da assistência devida pela previdência social.
Art. 227, § 7º
Grifarselecione o texto para grifar
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Art. 227, § 8º
Grifarselecione o texto para grifar
À família do membro do Ministério Público da União que falecer no prazo de um ano a partir de remoção de ofício, promoção ou nomeação de que tenha resultado mudança de domicílio legal serão devidos a ajuda de custo e o transporte para a localidade de origem, no prazo de um ano, contado do óbito.