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Art. 227, § 6º — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso VII será proporcionada pela União, de preferência através de seus serviços, de acordo com normas e condições reguladas por ato do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da assistência devida pela previdência social.