Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 230 — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em caso de dívida de alimentos, resultante de decisão judicial.