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LeiJuris

Art. 231, § 2º

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

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O membro do Ministério Público da União poderá ainda ser aposentado, voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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