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LeiJuris

Art. 235

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

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A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério Público da União, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido, assegurada a revisão do benefício, na forma do art. 233.
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