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LeiJuris

Art. 236

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 236

Grifarselecione o texto para grifar
O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:

Art. 236, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
cumprir os prazos processuais;

Art. 236, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

Art. 236, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;

Art. 236, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;

Art. 236, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;

Art. 236, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

Art. 236, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

Art. 236, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;

Art. 236, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
desempenhar com zelo e probidade as suas funções;

Art. 236, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
guardar decoro pessoal.

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