Art. 237
É vedado ao membro do Ministério Público da União:
Art. 237, inciso I
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;
Art. 237, inciso II
exercer a advocacia;
Art. 237, inciso III
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
Art. 237, inciso IV
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Art. 237, inciso V
exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.