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Art. 240, § 5º — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244.